Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 227/2021-RELT3

10.1. Trago a julgamento da Primeira Câmara desta Corte de Contas a presente Tomada de Contas Especial por Conversão, que decorreu da determinação contida no Resolução nº 315/2021 quando do julgamento preliminar do processo nº 13648/2019 que trata de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019.

10.2. Sabe-se que a Tomada de Contas Especial por Conversão é a ação determinada pelo Tribunal por força do disposto no artigo 115 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Art. 115.  Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei.

10.3. A leitura do artigo 115 da Lei Orgânica deste TCE-TO, nos remete à conclusão de que o pressuposto para conversão de qualquer processo em Tomada de Contas Especial é a existência de dano, definição de responsáveis e respectivas condutas.

10.4. No caso posto, a equipe técnica designada por este Tribunal empreendeu vistoria in loco e apurou falhas graves praticadas no âmbito da Fundo Municipal de Educação de Natividade – TO, durante o período abrangido pela auditoria de regularidade convertida em Tomada de Contas Especial.

10.5. Quando da conversão do processo de Auditoria de Regularidade em Tomada de Contas Especial as irregularidades que deram sustentação à decisão foram atribuídas ao senhor Joaquim Francisco de Melo Filho - Gestor do Fundo de Educação de Natividade; senhor  Lívio Brito Brandão, Pregoeiro; empresa TRANSLIRA EIRELI -ME;  empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME;  senhor Paulo César Carvalho Carneiro - Contratado;  senhor Joel Rodrigues do Nascimento - Contratado;  senhora Marianila Gonzaga de Campos Lima.

10.6. Ao ser oportunizado o contraditório e ampla defesa houve definição das condutas bem como faculdade de recolhimento dos valores apontados como danosos. Vejamos:

10.7. O senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação foi chamado aos autos, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, ou recolhesse aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 55.837,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos).

a) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

c) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

d) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

e) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

f)  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

g) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

h) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

i) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que buscasse coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

j) pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020);

10.8. O senhor Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, foi chamado aos autos nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa acerca da infração abaixo:

a) elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. Passível de Multa, (item 3.3. do Relatório Complementar nº 07/2020);

10.9. A empresa TRANSLIRA EIRELI -ME, foi chamada aos autos nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa acerca das infrações abaixo, ou recolhesse aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 27.165,17 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020);

10.10. A empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME foi chamada aos autos nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa acerca das infrações abaixo, ou recolhesse aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 13.812,77 (treze mil, oitocentos e doze reais e setenta e sete centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. (Item 6.6.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

10.11. O senhor Paulo César Carvalho Carneiro foi chamado aos autos nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa acerca das infrações abaixo ou recolhesse aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

10.12. O senhor Joel Rodrigues do Nascimento, foi chamado ao autos nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa acerca da infrações abaixo, ou recolhesse aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 3.846,96 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência;  receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de 3.846,96 Tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020).

10.13 A senhora Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, foi chamada aos autos nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentasse alegações de defesa  nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto. 

10.14. Como já foi dito em sede de relatório, após as citações válidas apenas a empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME apresentou razões de defesa as quais serão analisadas no curso deste voto. Os demais responsáveis, ao optarem por não responderem aos termos do processo foram alcançados pelos efeitos da revelia. Vejamos: 

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

10.15. A empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME foi chamada aos autos para se defender da conduta de subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência, bem como de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, e ainda receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência, causando suposto dano ao erário no valor de R$ 13.812,77. 

10.16. Em sua defesa a citada empresa alegou que: existe um equívoco quanto ao que lhe é imputado; sempre pautou sua atuação em normas constitucionais e infraconstitucionais; os fatos apontados não podem ser atribuídos à LOCALIZE, pois a as licitações são de responsabilidade do órgão licitante, cabendo, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, da abertura até a classificação e julgamento, ser escolhida a vencedora por melhor proposta; o processo licitatório foi devidamente instruído e consubstanciado em prova irrefutável de que alcançou o único fim de interesse público que se compadece com a sua natureza jurídico-administrativo, ou seja, competição para a escolha das propostas mais vantajosas; o objeto do contrato delimita sendo a locação de um veículo tipo van/micro-ônibus, com capacidade para transportar 16 passageiros incluindo o motorista, sendo o abastecimento por contra da contratante; não pode o prestador de serviços ser responsabilizado por ato que a administração praticou; se o veículo não constava da tabela de controle de combustível, se trata de erro grosseiro da Administração, não da empresa, pois quem tem o domínio das ações próprias administrativas é a gestão, nunca o inverso; a negligência no exercício da fiscalização do contrato atrai responsabilidade por danos para a Administração, não ao contratado (Acordão nº 859/2006); o preço praticado no contrato foi abaixo do mercado; os serviços contratados foram entregues; o senhor Sebastião Rodrigues de Oliveira nunca trabalhou para a empresa, se trata de servidor do município e que à época era responsável pelo abastecimento, logo, ele apenas assina requisições junto ao posto.

10.17. Analisando as razões de defesa apresentadas (expediente 4651/2021 - evento 82), em conjunto com a documentação comprobatória, não vislumbro que a empresa LOCALIZE tenha contribuído para materialização das falhas e/ou irregularidades sobreditas. Não existem evidências que os serviços não tenham sido prestados, e tampouco que o senhor Sebastião Rodrigues de Oliveira era funcionário da empresa. Assim, acato as razões de defesa para considerar justificados os apontamentos  de subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência, bem como de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, e ainda receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência.

10.18. Quanto aos demais responsáveis, outra postura não posso adotar a não ser propor a aplicação de sanções, uma vez que os fatos narrados pela equipe de auditoria bem como a documentação acostada nos eventos “3, 9 e 10, nos permite concluir que não foram apresentadas justificativas que pudessem sanar as falhas e/ou irregularidades apontadas, mormente  esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir a quantidade de combustíveis adquiridos pelo o Fundo de Educação de Natividade-TO e comprovar a sua utilização com finalidade pública. Acresça-se que a ausência de resposta induz aos efeitos da revelia. 

10.19. Pelas razões já expostas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

10.20. julgar irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas por Conversão, em cotejo com os artigos 85, III, “a” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, I do Regimento Interno deste Tribunal;

10.21. imputar débito no valor de R$ 55.837,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) ao senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, inscrito no CPF nº 882.177.521-68, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Natividade-TO à época dos fatos, pelas condutas de assinar termo aditivo em desacordo com o contrato e termo de referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o contrato; executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário, conforme dados extraídos das Tabelas I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020), bem como por realizar pagamento a servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o contrato e termo de referência de acordo com dados extraídos das tabelas XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020) e, ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado. 

10.22. imputar débito no valor de R$ R$ 27.165,17 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), a empresa TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, em conformidade com as tabelas V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020) e, ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado. 

10.23. imputar débito no valor de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos) ao senhor César Carvalho Carneiro, CPF nº 029.336.731-00, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência conforme tabelas I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020) bem como aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado. 

10.24. imputar débito no valor de R$ R$ 3.846,96 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) ao senhor Joel Rodrigues do Nascimento, CPF nº 891.653.731-20, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência conforme tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020), bem como aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

10.25. Aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à senhora Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno de Natividade-TO à época, inscrita no CPF 290.904.401-78, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001c/c artigo 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas  pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto (item 20.1. do Relatório Complementar nº 07/2020). 

10.26. Aplicar multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, inscrito no CPF nº 882.177.521-68, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Natividade-TO à época dos fatos, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001c/c artigo 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas  pelas seguintes condutas: dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado; homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual;  deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar; deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos;  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar; deixar de prever no contrato a figura do Fiscal e deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. (item 9.5 alíneas "b", "c", "d" "f", "g" "h" e "i" da Resolução nº 315/2021).

10.27. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

10.28. alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da’ Lei Estadual nº 1.284/2001;

10.29. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do debito imputado, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º);

10.30. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

10.31. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 14:34:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155395 e o código CRC 8C18897

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